A adopção pela ANCIA de um Código de Ética constitui uma iniciativa da maior importância para a reflexão e afirmação de princípios enformadores da conduta de todos os Associados e colaboradores no exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.
Com o presente documento, assumimos em forma de letra de código os valores e princípios que nos devem conduzir no desenvolvimento desta actividade, bem como as preocupações relativas à responsabilidade, profissionalismo, isenção, Integridade e honestidade.
Este código tem como principal objectivo constituir uma referência formal e institucional para a conduta pessoal e profissional de todos os Associados e colaboradores, tornando-se um modelo de relacionamento e, paralelamente, tem como escopo aprofundar a existência e partilha de valores fundamentais reforçando, assim, uma conduta comum.
O presente Código estabelece um conjunto de princípios e de valores em matéria de ética que, sem prejuízo da aplicabilidade simultânea de outras normas de conduta, deve ser reconhecido e adoptado por todos os Associados da ANCIA e colaboradores ao seu serviço, de modo a assegurar o cumprimento dos valores essenciais exigidos no desempenho desta actividade.
O Código, enquanto conjunto de regras de conduta, deve constituir uma referência para o público no que respeita aos padrões de comportamento no relacionamento com os utentes, com a entidade reguladora do sector e com a entidade de acreditação, sendo o cumprimento destas regras crucial para o sucesso deste sector de actividade na medida em que constrói confiança e transparência, valores centrais para o exercício desta actividade.
O desenvolvimento da actividade de inspecção técnica de veículos a motor é assumida com elevada responsabilidade, pelo que o presente código reflecte o modo e o entendimento como nos integramos na sociedade, bem como os deveres que nos estão reservados enquanto agentes deste sector e o decisivo papel que desempenhamos na redução da sinistralidade rodoviária.
Com este documento formalizamos um compromisso que deve ser assumido por todos os destinatários deste código com vista a um caminho de melhoria contínua na prestação de um serviço em prol da prevenção e segurança rodoviária.
Âmbito de Aplicação
Artigo n.º 1
Âmbito
O presente Código de Ética aplica-se a todos os Associados da ANCIA e colaboradores ao seu serviço no exercício da sua actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e em todas as relações com ela conexas.
Artigo n.º 2
Subsidiariedade
A aplicação do presente Código e a sua observância não impede a aplicação simultânea de outras regras de conduta específicas estabelecidas no âmbito da organização de cada Associado, bem como as estabelecidas para grupos de profissionais específicos.
Princípios
Princípios Gerais
Artigo n.º 3
Âmbito e Aplicabilidade
1. Os princípios estabelecidos no presente Capitulo devem evidenciar-se no relacionamento com todas as pessoas singulares, colectivas e entidades públicas com quem os Associados e os seus colaboradores se relacionem, nomeadamente, no relacionamento com os utentes, com a entidade administrativa que tutela este sector de actividade, com a entidade de acreditação, bem como entre os próprios Associados da ANCIA entre si, e na relação com os respectivos colaboradores.
2. Em toda e qualquer circunstância, os Associados e respectivos colaboradores devem ter um comportamento adequado à dignidade e ao interesse que o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor impõe e desempenha na segurança rodoviária nacional.
3. Os associados e seus colaboradores assumem-se como parceiros activos na divulgação e na aplicação deste Código de Ética, observando os princípios do mesmo na sua vida interna e nas actividades associativas que desenvolvam na ANCIA.
Artigo n.º 4
Responsabilidade e Profissionalismo
No exercício da sua actividade, funções e competências, os Associados e respectivos colaboradores devem, em todos os momentos da sua actividade, actuar com responsabilidade e profissionalismo no conhecimento da missão e das políticas da qualidade e rigor aplicáveis a este sector de actividade.
Artigo n.º 5
Independência e Isenção
1. Os interesses deste sector de actividade devem ser os únicos pelos quais os Associados e os seus colaboradores devem pautar a sua conduta nas relações com terceiros e, perante os quais, as atitudes a tomar devem ser regidas por critérios de independência e isenção.
2. Os destinatários do presente Código devem ainda pautar a sua actuação com objectividade e sem sobreposição de vantagem para o próprio ou de qualquer interesse ilegítimo de terceiro.
Artigo n.º 6
Confidencialidade
Sem prejuízo da obrigação que decorre da lei no que respeita à confidencialidade dos dados pessoais relativos às inspecções, os Associados e respectivos colaboradores têm ainda como obrigação guardar sigilo e reserva de todos os factos ou informações confidenciais que, no exercício da sua actividade e funções, tenham tido conhecimento, respeitando as regras instituídas a esse respeito, não sendo permitido utilizar informação privilegiada em beneficio próprio ou de terceiros.
Artigo n.º 7
Integridade e Honestidade
1. Os deveres de integridade e honestidade constituem uma das bases deste sector de actividade, pelo que, os Associados e colaboradores devem manter elevados padrões éticos em tudo o que fazem, tanto no exercício da sua actividade, assim como na sua vida pessoal.
2. Os Associados e os seus colaboradores devem actuar segundo critérios de integridade e honestidade, rejeitando quaisquer comportamentos que, por qualquer forma, desrespeitem ou coloquem em causa os valores e princípios de rectidão de procedimentos e honestidade, devendo abster-se de receber de terceiros quaisquer espécies de gratificações, pagamentos ou favores susceptíveis de criarem a quem os presta expectativas de favorecimento.
Princípios específicos
Artigo n.º 8
Diligência e Eficiência
Os Associados e respectivos colaboradores devem actuar sempre com zelo, eficiência e desempenhar da melhor forma possível as responsabilidades e deveres que lhe sejam cometidos em função da actividade e função que desempenham.
Artigo n.º 9
Solidariedade e Cooperação
1. A solidariedade profissional exige que os destinatários deste código actuem, nas relações entre si, com a maior correcção e urbanidade, mantendo relações de confiança e de cooperação recíprocas, em benefício do sector e do utente.
2. As relações entre os Associados e colaboradores devem desenvolver-se num quadro de:
a) Permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade e de observância das instruções emanadas dos superiores hierárquicos em matéria de serviço;
b) Num ambiente de plena afirmação dos princípios do rigor, da discrição, da responsabilidade, da colaboração, da confiança, do primado da competência, da não discriminação e da valorização de todas as pessoas;
c) No respeito pela identidade própria de cada pessoa, não podendo ninguém ser alvo de qualquer forma de discriminação.
Artigo n.º 10
Respeito pela Lei e Aperfeiçoamento Profissional
Os Associados e colaboradores devem respeitar e zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e demais instruções técnicas aplicáveis ao sector de actividade, não podendo praticar actos violadores das referidas disposições legais e, de forma contínua, aperfeiçoar e actualizar os seus conhecimentos, tendo em vista a manutenção ou melhoria das suas capacidades profissionais e a prestação de melhores serviços ao Utente.
Artigo n.º 11
Reserva e Discrição
Os Associados e respectivos colaboradores, sem prejuízo do dever de confidencialidade, devem abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões sobre matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar a ANCIA ou que possam pôr em causa a imagem e bom nome desta.
Artigo n.º 12
Lealdade
Os Associados e colaboradores devem assumir um compromisso de lealdade entre si, para a consolidação de um forte espírito de equipa e cooperação, e para com a ANCIA, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio, imagem e bom nome em todas as situações.
Artigo n.º 13
Imparcialidade e Rigor
No exercício das suas funções e competências, os Associados e respectivos colaboradores devem sempre actuar com imparcialidade e rigor em função do interesse do sector, recusando tratamentos de favor, evitando pressões e pautando as suas decisões pelo máximo de seriedade, integridade e transparência, no conhecimento das boas práticas do sector.
Artigo n.º 14
Comportamento não discriminatório
Os Associados e respectivos colaboradores devem, no exercício da sua actividade ou funções, abster-se da prática de actos que indiciem qualquer forma de discriminação, seja em razão da raça, origem étnica, geográfica, nacional ou social, sexo, idade, deficiência, instrução, convicção religiosa, orientação sexual, opinião ou filiação política, condenando ainda qualquer forma de assédio sexual ou psicológico, de conduta verbal ou física de humilhação, de coacção ou ameaça.
Artigo 15º
Responsabilidade Social e Desenvolvimento Sustentável
1. O desenvolvimento sustentável é um objectivo estratégico para se alcançar de forma equilibrada o crescimento económico, o bem-estar social e a protecção do meio ambiente.
2. Tendo em conta aquele objectivo, os Associados e os seus colaboradores devem respeitar as normas ambientais e participar em políticas que protejam o ambiente, nomeadamente as políticas respeitantes a resíduos; separação de lixos; eficiência energética, fazendo um uso racional dos recursos naturais e dando preferência à utilização de materiais biodegradáveis/recicláveis, de forma a garantir que no exercício das suas actividades e funções, não resultem directa ou indirectamente quaisquer agressões ou prejuízos para o património da comunidade nem para a qualidade de vida dos cidadãos.
Deveres
Artigo n.º 16
Deveres legais dos Associados no exercício da actividade
1. No exercício da sua actividade, compete aos Associados:
a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos;
b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;
c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção;
d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos;
e) Facultar ao IMT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;
f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico;
g) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC).
2. No exercício da actividade de inspecção, os Associados e o pessoal ao seu serviço devem ainda:
a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos;
b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento;
d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;
e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector;
f) Não recorrer a quaisquer meios desleais tendo em vista o desvio de utentes de qualquer um dos associados da ANCIA.
Artigo n.º 17
Deveres Estatutários dos Associados
1. Constituem deveres dos associados perante a Associação:
a) Acatar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
b) Cumprir fielmente o presente Código de Ética e todos os regulamentos aprovados nos termos dos estatutos;
c) Satisfazer as obrigações resultantes de quaisquer compromissos de natureza associativa;
d) Prestar à Direcção as informações e esclarecimentos que esta lhes solicite;
e) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos e lugares para que foram designados;
f) Concorrer pelos meios ao seu alcance para o prestígio e engrandecimento da Associação;
g) Pagar a jóia devida pela inscrição e a quota aprovadas pela Assembleia Geral;
h) Cumprir todas as outras obrigações estabelecidas na lei ou resultantes do associativismo.
Relacionamento com o exterior
Artigo n.º 18
Relação com os Utentes ou Fornecedores
1. Os Associados e os seus colaboradores, no relacionamento com utentes ou fornecedores, devem respeitar os respectivos direitos e actuar com isenção e objectividade, sem qualquer favorecimento ou privilégio, não aceitando quaisquer pagamentos ou favores de utentes ou fornecedores, devendo ainda abster-se de quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente, no que se refere a ofertas de ou a terceiros.
2. Os Associados e os seus colaboradores devem relacionar-se com os utentes com total competência e irrepreensível isenção, não exercendo nem permitindo práticas ilícitas de aliciamento e abstendo-se de qualquer referência, directa ou indirecta, que possa denegrir ou desrespeitar as boas práticas da actividade.
3. Os Associados e os seus colaboradores não podem discriminar nem tratar diferenciadamente os utentes ou fornecedores, nomeadamente, favorecendo qualquer deles ou criando condições para uma acção ou omissão que infrinja a Lei.
4. Os Associados e seus colaboradores devem promover condições que permitam aos utentes exprimir adequadamente as suas reclamações e sugestões de melhoria dos serviços prestados, de forma a garantir respostas eficazes e atempadas.
Artigo n.º 19
Relacionamento com a Entidade de Regulação e de Acreditação
Os Associados, através dos colaboradores designados, devem prestar às autoridades de regulação e acreditação toda a colaboração solicitada ou que se apresente útil ou necessária, não adoptando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Relações Internas e Responsabilidade disciplinar
Artigo n.º 20
Compromisso de Cumprimento e Exclusão por Incumprimento
1. A infracção de qualquer das normas constantes do presente Código faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do eventual exercício da responsabilidade civil e criminal que também lhe seja imputável.
2. O exercício da jurisdição disciplinar relativamente aos Associados é exercido pela Direcção da ANCIA e rege-se pelas normas disciplinares constantes dos respectivos Estatutos
3. Os Associados aceitam a sua exclusão de Associados da ANCIA no caso de serem declarados culpados de violação grave, após o competente exercício da acção disciplinar prevista no número antecedente.
Artigo n.º 21
Fiscalização
1. A Fiscalização do cumprimento do presente Código de Ética é feita pelos Associados e seus colaboradores.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, os Associados e seus colaboradores têm obrigação de informar a Direcção da ANCIA sobre qualquer violação deste Código de Ética tanto por parte dos Associados como por parte dos seus colaboradores, através de carta fechada dirigida ao Presidente da Direcção.
Artigo n.º 22
O presente Código de Ética foi aprovado por deliberação da Assembleia-Geral em 26 de Março de 2012 e entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.
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