Nota sobre a inspeção técnica aos motociclos

Novembro 21, 2024

ATIVIDADE DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS  

O exercício do poder público da realização de inspeções técnicas a veículos é da competência originária do Estado Português que, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, delegou nas Entidades Gestoras de Centros de Inspeção o exercício deste poder público.

Neste contexto, compete ao Estado e, de acordo com as obrigações comunitárias, definir o quadro legal dos veículos que se encontram sujeitos a inspeção técnica, competindo às Entidades Gestoras, entre outros deveres, cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas, assim como assegurar a formação contínua e o aperfeiçoamento técnico do quadro de pessoal, e manter acreditada a atividade de inspeção pelo Instituto Português de Acreditação.

Face ao que antecede, o exercício da inspeção técnica de veículos trata-se, pois, de uma atividade em que o respetivo exercício encontra-se completamente regulado e fiscalizado pelo IMT I.P., em nome do Estado, num contexto de permanentes e avultados investimentos que as entidades gestoras têm sido obrigadas a efetuar.

Não obstante tal facto, considera-se que os veículos a motor de duas ou três rodas, por uma questão de segurança rodoviária, qualidade ambiental e conformidade, devem ser sujeitos a inspeção periódica obrigatória.

Contributo para a segurança rodoviária, ambiente e conformidade

A inspeção técnica de veículos é uma medida de segurança rodoviária que têm dado um importante contributo na redução da sinistralidade, assumindo elevada importância no âmbito da segurança rodoviária Nacional, na promoção da sustentabilidade ambiental e na verificação da conformidade dos veículos de acordo com as suas características originais ou homologadas.

Todos os veículos a motor utilizados na via pública, por motivos de segurança rodoviária e devido ao seu impacto na sociedade, devem estar em boas condições técnicas de circulação e, neste contexto, as inspeções técnicas a veículos garantem a manutenção das boas condições de funcionamento dos veículos e, em consequência, um maior nível de segurança.

A inspeção técnica de veículos promove, ainda, a qualidade ambiental na medida em que garante um maior nível de qualidade ecológica dos veículos, num contexto em que todos os veículos que circulam na via pública devem estar em perfeitas condições de segurança e com o menor impacto ambiental.

Considerando, ainda, as exigências que resultam do Código da Estrada, e tornando-se necessário assegurar que os veículos em circulação continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil, o regime de inspeção de veículos assegura a conformidade dos veículos de acordo com as suas características originais ou homologadas ou as resultantes de transformação autorizada, permitindo ao Estado conhecer as condições do parque de veículos a motor de duas ou três rodas.

Enquadramento da inspeção aos motociclos

A inspeção técnica obrigatória aos motociclos foi anunciada pela primeira vez no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária de 2003, onde se estabeleceu a necessidade de alargar as inspeções técnicas obrigatórias a estes veículos e, em 2009, a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária consagrou a extensão das inspeções aos veículos de 2 e 3 rodas com o objetivo de garantir uma maior segurança na sua circulação, num contexto em que nos Açores, os ciclomotores e os motociclos, encontram-se sujeitos a inspeção técnica desde 2004, medida esta que, ao longo do tempo, tem dado um importante contributo na diminuição da sinistralidade rodoviária com estes veículos.

Neste contexto, em 2012 foi publicado o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que alargou o universo de veículos a sujeitar a inspeção aos motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como aos reboques e semirreboques com peso igual ou superior a 750 kg e inferior a 3500 kg.

Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, que estabeleceu novos requisitos técnicos a que devem obedecer os Centros de Inspeção, designadamente, a implementação de áreas específicas para inspeção aos motociclos, triciclos e quadriciclos, assim como na aquisição de novos equipamentos e, consequentemente, a pesados investimentos.

O prazo para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos terminou em 25 de setembro de 2016 (Cf. Deliberação do IMT I.P. de 28 de abril de 2015), estando os Centros de Inspeção preparados para inspecionar esta categoria de veículos desde esta data.

Paralelamente, foi publicada a Diretiva 2014/45/EU, de 3 de abril, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, estabelecendo que, a partir de 1 de janeiro de 2022, os veículos a motor de duas ou três rodas (L3e, L4e, L5e e L7e), com uma cilindrada superior a 125cm3 devem ser submetidos a inspeção técnica obrigatória, transposta para o ordenamento jurídico Nacional pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro.

Em 2023, foi publicado o diploma (Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio) que veio estabelecer a obrigatoriedade das inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos a partir do dia 1 de janeiro de 2024, tendo esta medida de segurança rodoviária sido adiada para 1 de janeiro de 2025, em virtude de não ter sido publicada a regulamentação necessária, designadamente, a relativa à formação específica para inspeção de motociclos (Cf. Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro).

Assim, e neste quadro legal, em 2024 foi publicada pelo Governo toda a regulamentação para o início das inspeções no prazo fixado, designadamente, a Deliberação n.º 999/2024, de 1 de agosto, que definiu os pontos de controlo obrigatórios faseados para os veículos de categoria L, no período transitório de 4 anos, assim como a publicação da Deliberação n.º 1060/2024, de 14 de agosto, que aprovou, entre outros, a formação específica para inspeção de veículos da categoria A, a ministrar obrigatoriamente aos inspetores.

Neste contexto legislativo, e estando publicada toda a regulamentação para o início da inspeção aos motociclos, os Centros de inspeção iniciaram a formação dos inspetores, assim como procederam à preparação das suas estruturas, designadamente, a calibração e renovação dos equipamentos das linhas de inspeção, em virtude dos mesmos se encontrarem sem utilização desde o ano de 2016.

No dia 12 de novembro, o Grupo Parlamentar do PSD deu entrada na Assembleia da República do projeto de lei n.º 348/XVI/1.ª que visa a revogação das inspeções aos motociclos.

Acresce ao acima exposto o facto de, e decorrido quase 1 ano sobre a publicação do diploma que veio definir uma nova data para o início da inspeção aos motociclos – 1 de janeiro 2025 -, e dos contactos havidos com o Governo e a Tutela sobre este assunto, e da preparação dos Centros de Inspeção com a realização de todas as diligências de preparação e conformidade com o quadro legal publicado este ano, foi o setor confrontado – nesta data: novembro de 2024 – com o projeto de lei que pretende revogar as inspeções aos motociclos, desprezando os investimentos efetuados até ao ano de 2016 e, mais uma vez, todos aqueles realizados ao longo do ano de 2024.

Linhas de inspeção da categoria L 

Em Portugal, e de acordo com dados do IMT I.P. de 2021 existe uma rede de 196 centros de inspeção que dispõem de área dedicada a inspeção de veículos da categoria L, o que se traduz em 88% do total de Centros de Inspeção com capacidade para inspecionar esta categoria de veículos.

Tarifas das inspeções aos motociclos

Em 2013 foi publicada a Portaria n.º 378-A/2013, de 31 de dezembro, que fixou a correspondente tarifa pela prestação deste serviço, sendo a mesma atualizada anualmente e, para 2024, encontra-se fixada em 14,70 € (Acresce IVA).

No que se refere à periodicidade da inspeção, o quadro legal estabelece que estes veículos devem ser apresentados à primeira inspeção cinco anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, enquadramento este que se traduz num custo, em média, de 7,35€ por ano, tratando-se de um serviço com um valor manifestamente reduzido e pouco oneroso, num contexto em que 38% do valor que os utentes pagam pela inspeção é entregue ao Estado, i.e., 15% a título de contrapartida financeira e 23% de IVA, sem prejuízo, naturalmente, de outras obrigações de natureza fiscal.

PROJETO DE LEI 348/XVI/1.ª DO GP PSD

Não obstante o quadro legal e técnico publicado em 2024, assim como as reuniões de trabalho que, ao longo deste ano, a ANCIA manteve com o Governo sobre este assunto, relacionado com o início da inspeção a esta categoria de veículos, designadamente, ao nível das deficiências a observar e formação dos inspetores, foi com enorme inquietação e incompreensão que a ANCIA tomou conhecimento da apresentação do projeto de Lei n.º 348/XVI/1.ª DO GP PSD.

A incompreensão agrava-se na medida em que o projeto de lei tem por objeto a revogação de uma medida legislativa da iniciativa do PSD que, em 2012, alargou o universo de veículos a sujeitar a inspeção, designadamente aos motociclos, triciclos e quadriciclos, a qual, importa referir, encontra-se enquadrada com a Diretiva 2014/45/EU, de 3 de abril, que prevê a obrigatoriedade da inspeção técnica desta categoria de veículos desde o dia 1 de janeiro de 2022.

A ANCIA não acompanha a fundamentação e os motivos do referido projeto de lei, os quais, além do mais, são contrariados pelos relatórios oficiais de sinistralidade desta categoria de veículos e pelo enquadramento legal em vigor:

Veículos abrangidos pela Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 3 de abril de 2014 relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques

Esta diretiva prevê os requisitos mínimos para um regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via publica, estabelecendo que, a partir de 1 de janeiro de 2022, os veículos a motor de duas ou três rodas (L3e, L4e, L5e e L7e), com uma cilindrada superior a 125cm3 devem ser submetidos a inspeção técnica obrigatória, transposta para o ordenamento jurídico Nacional pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro.

De acordo com o disposto no artigo 23.º (Transposição), os Estados-Membros deveriam adotar e publicar, até 20 de maio de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva, devendo aplicar estas disposições desde 20 de maio de 2018 e comunicar à Comissão Europeia o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela diretiva.

A referida diretiva prevê, ainda, a possibilidade dos Estados-Membros excluírem do âmbito de aplicação da diretiva os referidos veículos caso tenham posto em prática medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária, tendo em conta, em especial, as estatísticas de segurança rodoviária pertinentes relativas aos últimos cinco anos, devendo notificar a Comissão desta isenção.

Da informação que a ANCIA dispõe, apenas 3 países notificaram a Comissão Europeia da criação de medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária e, no caso de Portugal, não foram implementadas quaisquer medidas alternativas nem, em consequência, se notificou a Comissão Europeia da intenção de excluir os motociclos antes da data de implementação da diretiva, antes pelo contrário, foram desenvolvidos todos os procedimentos legais e técnicos para dar execução a esta diretiva, tendo os Centros de Inspeção sido obrigados a implementar os requisitos técnicos para as inspeções técnicas a estes veículos.

Acresce que, e conforme o disposto na diretiva, as medidas alternativas devem ter em conta as estatísticas de segurança rodoviária relevantes referentes aos últimos cinco anos, a qual, e como lamentavelmente se sabe, continua a registar uma elevada sinistralidade com esta categoria de veículos.

Sinistralidade rodoviária com os motociclos

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, os acidentes rodoviários representam a maior causa de morte não natural no mundo, nomeadamente dos jovens com idade compreendida entre os 5 e os 29 anos. Os acidentes rodoviários representam, também, um problema económico e social, estimando-se um custo anual de cerca de 5% da riqueza mundial.

Em Portugal, desde 2010, em média, morrem 650 pessoas por ano em acidentes rodoviários e 2.136 pessoas ficam gravemente feridas. Em 2019, o custo estimado dos acidentes rodoviários correspondeu a cerca de 3% do Produto Interno Bruto.

As consequências da sinistralidade rodoviária e o seu impacto humano, social, económico e financeiro são reveladores da necessidade de promover um sistema de transporte seguro, que proteja a vida humana nos acidentes rodoviários.

A segurança rodoviária é, assim, uma das prioridades da Organização das Nações Unidas (ONU), que proclamou o período de 2021-2030 como a Segunda Década de Ação para a Segurança Rodoviária, com o objetivo de reduzir o número de mortos e feridos graves nas estradas em, pelo menos, 50% durante esse período.

Afirmar, como se afirma no projeto de lei, que Portugal foi o país da Europa com maior decréscimo de vítimas mortais em duas rodas a motor, traduz uma realidade e uma conclusão incompatível com os relatórios oficiais da sinistralidade em Portugal, os quais, desmentem esta visão.

De acordo com o Relatório de 2023 da ANSR, e considerando as vítimas totais por categoria de veículo, verificou-se que 21,1% circulava em motociclos (+26,2% e +17,3% face a 2019 e 2022, respetivamente), correspondendo os motociclos à segunda categoria mais expressiva, representando 15,7% do total (um aumento de 3,5 p.p. e 1,2 p.p. em relação a 2019 e 2022, respetivamente).

Resulta, ainda, do referido relatório que, em 2023, e em comparação com o ano de 2019, destacam-se os crescimentos verificados em acidentes onde intervieram motociclos (+25,8%), evidenciando, além do mais, a ausência de qualquer medida de segurança rodoviária.

Fonte: ANSR

É esta a realidade do nosso país, são estes os números oficiais que, lamentavelmente, se tem registado em Portugal: 9274 vitimas de acidentes com motociclos no ano de 2023, sendo manifestamente incoerente que, neste cenário, e estando instalados Centros de Inspeção por determinação do Estado para inspecionar esta categoria de veículos desde 2016, estas estruturas continuem sem utilização, enquanto se continua a verificar acidentes mortais com esta categoria de veículos, designadamente, devido a falhas técnicas nos travões, luzes, direção, pneus, etc.

Importa referir que os condutores dos veículos de duas ou três rodas são considerados utentes vulneráveis da estrada e as taxas de mortalidade associadas a estes veículos são as que estão a diminuir mais lentamente entre todos os utentes de veículos da UE, num contexto em que a manipulação destes veículos aumenta o risco de acidentes para os jovens e os jovens adultos.

Falhas mecânicas dos motociclos

Relativamente às falhas mecânicas dos motociclos, refere-se no projeto de lei que a mesma é apontada, por estudos de sinistralidade, como uma das causas menos prováveis dos sinistros, sendo o fator humano como principal causa dos sinistros em veículos de duas rodas a motor.

Ora, a este propósito, importa trazer à colação a Visão Zero e a abordagem do Sistema Seguro, que visa garantir veículos seguros, infraestruturas seguras, utilizadores seguros, velocidades seguras e melhor resposta pós-acidente, que assenta nos seguintes princípios:

– De acordo com esta nova visão, e considerando que os condutores irão sempre cometer erros, as infraestruturas e os veículos devem contribuir para a diminuição desses erros e para minimizar a gravidade das suas consequências.

– Esta nova abordagem, diferente da tradicional que colocava o foco no fator humano e no seu comportamento, sem desresponsabilizar o condutor, centra-se agora nos outros dois intervenientes do sistema: o veículo e a infraestrutura.

– Na verdade, todas as pessoas: peões, condutores de veículos automóveis, ciclomotores ou motociclos, têm o direito de fazer uso das estradas sem correrem o risco de se envolverem num acidente que possa vir a resultar em lesões graves ou fatais, ninguém deve pagar por um erro de condução ou falha técnica, com a própria vida.

– Independentemente da forma que se pondere e analise as causas da sinistralidade associada a esta categoria de veículos, é necessário garantir a antecipação de potenciais falhas técnicas causadoras de acidentes.

No que se refere à percentagem de acidentes com motociclos provocados por falhas técnicas ou mecânicas, refere-se que a mesma se situa na ordem dos 0,3% (estudo da propriedade da Associação Europeia de Construtores de Motociclos), percentagem esta que, no nosso entender, seria mais suficiente e justificaria qualquer medida de segurança rodoviária, no entanto, e sem prejuízo da dificuldade em analisar e determinar as causas dos acidentes,

o Comité Económico e Social Europeu e a Comissão Europeia pronunciaram-se sobre os condutores de motociclos como o grupo de utentes da estrada com o mais elevado risco de segurança, referindo que este grupo regista mais de 4.500 mortes por ano e 8% dos acidentes que envolvem motociclos são causados por defeitos técnicos ou estão associados a defeitos técnicos.

Os motociclos e as inspeções técnicas

Resulta do projeto de lei que existem vários estudos sobre as inspeções técnicas obrigatórias a motociclos no sentido em que são irrelevantes na redução do número de mortes na estrada, já que têm um impacto muito limitado na prevenção de sinistralidade, pois a sua área de intervenção está afastada dos principais fatores causais dos sinistros.

A ANCIA não pode acompanhar esta afirmação, sendo com total estupefação que vê tal afirmação constar num projeto de lei do GP PSD que deu entrada na Assembleia da República, na verdade, desconhecendo a existência de quaisquer estudo oficial sobre este assunto, a inspeção técnica periódica de veículos é o principal instrumento para garantir a aptidão para a circulação rodoviária, assim como para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente (Cf. Diretiva 2014/45/UE, de 3 de abril).

A inspeção técnica de motociclos na Europa

No âmbito da inspeção técnica aos motociclos na Europa, destacamos o exemplo de Espanha que, após a introdução da inspeção técnica obrigatória a esta categoria de veículos, verificou-se uma significativa redução da taxa de mortalidade de 30,67% para 8,85% em ambiente urbano, e uma redução de 40,82% para 17,61% no que se refere aos feridos (2013).

NOTAS FINAIS

Os motociclos fazem parte da mobilidade de hoje e continuarão a ser assim no futuro e devem estar em boas condições técnicas de circulação, assumindo as inspeções técnicas um papel importante na manutenção das boas condições de funcionamento.

A evidência mostra que os motociclos que não cumprem com os requisitos de segurança podem originar um maior risco na circulação e, em consequência, mais acidentes para os próprios e para terceiros, pelo que, a implementação da inspeção técnica garante um maior nível de segurança da circulação rodoviária, na medida em que evita falhas de segurança (ex: iluminação, pneus ou sistemas de travagem), bem como no âmbito da qualidade ecológica, constituindo, ainda, um importante auxiliar na prevenção de uma manipulação irresponsável, de modo que, um motociclo com inspeção tem menos probabilidades de estar envolvido num acidente de viação.

A ANCIA, enquanto entidade representativa do setor, assume o seu compromisso de sempre com a segurança rodoviária e, de forma responsável, sempre considerou da maior relevância a implementação desta medida, que evita perdas humanas e materiais de quem utiliza motociclos na via pública.

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