As inspeções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos de acordo com as suas características originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada. Nas inspeções periódicas procede-se às observações e verificações dos elementos de todos os sistemas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de perturbação ambiental e dos equipamentos suplementares de instalação obrigatória em veículos de transporte público.
As inspeções extraordinárias destinam-se a identificar ou a confirmar ocasionalmente as condições de segurança dos veículos, em consequência da alteração das suas características, por acidente ou outras causas, cujos elementos do quadro e ou direção, da suspensão ou da travagem tenham sido gravemente afetados, não permitindo, por esse motivo, que os veículos possam deslocar-se pelos seus próprios meios em condições de segurança:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 193/2009, de 17 de Agosto, é admitida a possibilidade de afixação de películas coloridas nos vidros das janelas dos automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, desde que devidamente homologadas. Estas disposições não se aplicam às películas plásticas afixadas nos vidros: de veículos pertencentes às forças de segurança e de autoridades judiciais; correspondentes à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias e correspondentes à célula sanitária das ambulâncias. Procedimentos: Apenas podem ser afixadas películas que estejam legível e indelevelmente marcadas com a marca de homologação nacional ou com marca de homologação concedida por outros Estados-Membros e considerada equivalente à marca nacional. Centros de inspeção: A afixação de películas nos vidros é considerada como uma transformação das características do veículo, pelo que obriga ao seu averbamento no certificado de matrícula, após a sua aprovação em inspeção extraordinária em centro da categoria B que visa verificar o cumprimento das condições legalmente estabelecidas. Legislação: Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 193/2009, de 17 de Agosto), Deliberação do IMT n.º 1017/2008, publicada em 8 de Abril e Lista de películas com homologação reconhecida pelo IMT.
Podem ser realizadas inspeções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança dos veículos, junto de centros de inspeção autorizados. Os centros de inspeção encontram-se distribuídos por todo o país assegurando, assim, uma cobertura nacional adequada, existindo actualmente 171 centros de inspeção (123 tipo A e 48 tipo B), com 264 linhas para ligeiros, 18 para pesados e 150 para ligeiros/pesados.
As licenças de inspector podem ser obtidas por candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
A formalização da candidatura à licença é efetuada através de requerimento em impresso próprio que deve ser acompanhado de:
No ato da inspeção devem ser apresentados os seguintes documentos:
[Pode ser realizada a inspeção mediante a apresentação de documento de substituição dos documentos de identificação do veículo, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo do IMT, I. P., desde que o centro de inspeções possa confirmar por via eletrónica, na base de dados de veículos a conformidade das características do veículo, com o constante no documento de substituição apresentado].
No acto da inspecção devem ser apresentados os seguintes documentos:
Documentação específica relacionada com a inspeção em causa (adaptação a diferente combustível, por acidente, por transformação, outros motivos).
Nas inspeções para atribuição de nova matrícula devem ser apresentados os documentos respeitantes ao veículo, nos termos e condições previstos em legislação específica:
No acto da inspeção é necessário apresentar:
[Qualquer documento de identificação de um veículo só pode ser aceite por um centro de inspeções desde que contenha a inscrição clara do número do quadro do veículo, sendo nulo qualquer ato inspetivo que tenha por base um documento de identificação de um veículo que não apresente o respectivo número de quadro – Cf. Artigo 12º do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho].
As inspeções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho, de acordo com as suas características originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada nos termos do artigo 115.º do Código da Estrada.
As inspeções extraordinárias destinam-se a identificar ou a confirmar ocasionalmente as condições de segurança dos veículos, em consequência da alteração das suas características, por acidente ou outras causas, cujos elementos do quadro e ou direção, da suspensão ou da travagem tenham sido gravemente afetados, não permitindo, por esse motivo, que os veículos possam deslocar-se pelos seus próprios meios em condições de segurança.
Os veículos a motor e seus reboques, anteriormente matriculados, são sujeitos a inspeção para atribuição de nova matrícula, tendo em vista identificar os veículos, as respetivas caraterísticas e confirmar as suas condições de funcionamento e de segurança.
Podem ainda ser realizadas inspeções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das caraterísticas ou das condições de segurança dos veículos. (Cf. Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho).
As licenças de inspector tipo D podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 258/2003 de 21 de Outubro, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Nas inspeções periódicas procede-se às observações e às verificações dos elementos de todos os sistemas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de emissões poluentes e dos equipamentos suplementares de instalação obrigatória em veículos de transporte público, nos termos do anexo II do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho.
Nas inspeções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, procede-se às observações e verificações acima referidas, com especial incidência nos elementos a identificar ou a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de acordo com o anexo III do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho.
Nas inspeções a veículos para atribuição de matrícula identificam-se as respetivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda, as suas condições de segurança, nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho.
As inspeções facultativas não interferem com a periodicidade das inspeções periódicas, aplicando-se procedimentos idênticos aos das inspeções periódicas, extraordinárias ou para nova matrícula, conforme a finalidade da inspeção. (Cf. Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho).
Para comprovar a realização das inspeções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspeção por cada veículo inspecionado.
A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas de atribuição de matrícula é comprovada através da emissão do respetivo certificado, sendo ainda emitida ficha de inspeção periódica caso o veículo se encontre também sujeito ao regime das inspeções periódicas.
O documento que comprova a realização das inspeções periódicas dos veículos matriculados noutro Estado membro da União Europeia, a circular legalmente em Portugal, é reconhecido, para todos os efeitos, pelas autoridades fiscalizadoras competentes.
Em caso de perda ou destruição da ficha de inspeção de um veículo, pode o responsável pela apresentação do veículo à inspeção solicitar ao centro de inspeção a emissão de segunda via, devendo a mesma conter todos os dados constantes na ficha de inspeção, acrescidos da indicação de que se trata de uma segunda via, da sua data de emissão e do número da primeira ficha emitida.
As deficiências constatadas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatórios, identificados no anexo II do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho, são graduadas em três tipos:
Deficiência que não afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem diretamente as suas condições de segurança, não implicando, por isso e só por si, nova apresentação do veículo à inspeção para verificação da reparação efetuada;
Deficiência que afeta gravemente as condições de funcionamento do veículo ou diretamente as suas condições de segurança ou desempenho ambiental, ou que põe em dúvida a sua identificação, devendo o mesmo, consoante o caso, ser apresentado:
Deficiência muito grave que implica a paralisação do veículo ou permite somente a sua deslocação até ao local da reparação, devendo esta ser confirmada em posterior inspeção. (Cf. Artigo 10º do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho)
As deficiências constatadas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatórios, identificados no anexo II do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho, são graduadas em três tipos:
Deficiência que não afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem diretamente as suas condições de segurança, não implicando, por isso e só por si, nova apresentação do veículo à inspeção para verificação da reparação efetuada;
Deficiência que afeta gravemente as condições de funcionamento do veículo ou diretamente as suas condições de segurança ou desempenho ambiental, ou que põe em dúvida a sua identificação, devendo o mesmo, consoante o caso, ser apresentado:
Deficiência muito grave que implica a paralisação do veículo ou permite somente a sua deslocação até ao local da reparação, devendo esta ser confirmada em posterior inspeção. (Cf. Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho).
Compete ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário financeiro ou a qualquer outro seu legítimo possuidor a responsabilidade pela apresentação do veículo às inspeções a que esteja sujeito. Os veículos devem ser apresentados à inspeção em condições normais de circulação e em perfeito estado de limpeza a fim de permitir a realização de todas as observações e verificações exigidas. Nas inspeções extraordinárias, para confirmação das condições de segurança dos veículos em consequência da alteração das suas características por acidente ou por outras causas, devem ainda os veículos ser apresentados à inspeção integralmente reparados, devendo o apresentante entregar ao responsável do centro um documento contendo a descrição pormenorizada dos elementos sobre os quais incidiram as alterações ou reparações efetuadas, designadamente cópia da factura ou do relatório de peritagem. (Cf. Artigo 11º do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho).
Os veículos são reprovados sempre que:
Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros, nem carga, enquanto não forem aprovados. Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspeção para confirmar a correção das anomalias. Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências do tipo 1 ou reprovado em inspeção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspeção para confirmar a correção das deficiências anotadas na ficha de inspeção. No caso de veículo reprovado, o prazo acima referido será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspeção ou reinspeção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas. No caso de o veículo não ser aprovado em inspeção extraordinária ou para nova matrícula, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, solicitar ao centro que confirme a correção dos motivos da não aprovação. (Cf. Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho).