Calendário

Veículos Periodicidade
1. Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3) Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
2. Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3) Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
3.1. Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2). Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente
3.2. Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas (O3 e O4). Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
4. Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
5. Automóveis ligeiros de mercadorias (N1). Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente.
6. Automóveis ligeiros de passageiros (M1). Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
7. Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
8. Restantes automóveis ligeiros. Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
9. Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, utilizados por associações humanitárias e corpos de bombeiros. (*) Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos e, depois, anualmente.
9.1. Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, conforme reconhecido pelo IMT, I. P.. (*) Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos.
10. Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250 cm3. (**) Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
11. Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250 cm3. (**) Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
12. Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250 cm3. (**) Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.

(*) Cf. Decreto-Lei n.º 100/2013 de 25 de Julho que entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.

(**) Aguarda publicação em Diário da República de portaria que aprove a respetiva calendarização.

Periodicidade das inspeções: